- 1 -A energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída nos termos do artigo anterior e vigora pelo prazo de 15 anos, não prorrogável, contados a partir do início de fornecimento de energia elétrica à RESP, findo os quais caduca.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, o produtor transita para o regime de remuneração geral, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º-D do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -A tarifa atribuída nos termos do artigo anterior não é acumulável com outro tipo de incentivo à produção da eletricidade produzida em regime especial, designadamente o resultante da transação de garantia de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, durante o prazo de vigência estipulado no n.º 1, atento o estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
- 4 -Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos termos do artigo anterior, não podem aderir a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência da respetiva tarifa, estipulado no n.º 1.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do presente regime remuneratório cessa quando o produtor comunique ao Portal a renúncia à remuneração garantida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a renúncia vise o ingresso na atividade de produção em autoconsumo de energia renovável (UPAC), o registo da UPP convola-se em registo da UPAC, por averbamento, após indicação da instalação de consumo associada, passando a reger-se pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.
Artigo 5.º — Remuneração
Vigente desde: 25/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2020
Referências (3)
- Artigo 4.º
- N.º 6 do Artigo 27-D.º
- Artigo 9.º