- 1 -O pagamento da dívida pode ser autorizado até um número máximo de 6 prestações mensais.
- 2 -O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor total da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- a)(euro) 3060 para pessoas singulares;
- b)(euro) 15 300 para pessoas coletivas.
- 3 -As prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito.
- 4 -O montante pago ao abrigo do presente regime será imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de contribuições e a de juros de mora devidos.
Artigo 5.º — Pagamento em prestações mensais
Vigente desde: 07/04/2021
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Em vigor desde 07/04/2021