- 1 -Em caso de confirmação oficial da presença de Scirtothrips aurantii Faure, em resultado da análise realizada em laboratório oficial, é de imediato definida uma zona demarcada, constituída pela zona infestada - o conjunto dos vegetais infestados, sendo que, no caso das culturas agrícolas, se considera ser a totalidade da parcela, ou no caso de locais de produção de materiais de propagação ou plantas para plantação, o sítio de produção onde se encontram esses vegetais, e pela zona-tampão - área envolvente à zona infestada com uma largura de 100 m contabilizada a partir do limite da zona infestada.
- 2 -A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral da Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.
- 3 -A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da praga especificada fora da zona infestada anteriormente estabelecida, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa, a lista das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona infestada e das freguesias parcialmente ou totalmente abrangidas pela zona-tampão.
- 4 -A DGAV e os serviços de inspeção fitossanitária das RA devem elaborar e divulgar editais baseados no despacho referido no número anterior, no que respeita à situação das respetivas áreas de intervenção, por forma a promover ampla divulgação da zona demarcada e das medidas fitossanitárias aplicáveis.
- 5 -Em derrogação do n.º 1, quando, numa avaliação inicial, os serviços oficiais concluírem, tendo em conta a natureza da praga, do vegetal, produto vegetal ou outro objeto em causa e do local onde foi detetado, que a praga pode ser eliminada imediatamente, os serviços oficiais podem decidir não estabelecer uma área demarcada.
Artigo 5.º — Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação
Vigente desde: 04/03/2024
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