Os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros localizados na zona infestada estão obrigados à aplicação das seguintes medidas:
- a)Realizar tratamentos fitossanitários, em todas as épocas adequadas, sobre os vegetais hospedeiros presentes na zona infestada recorrendo aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para as culturas em questão e praga especificada, cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV;
- b)Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os tratamentos obrigatórios podem não ser realizados no caso de os vegetais hospedeiros terem sido produzidos ou mantidos durante pelo menos um ciclo vegetativo completo em local de produção à prova de insetos e autorizados oficialmente como local de produção livre;
- c)Caso na zona infestada não seja possível levar a cabo os tratamentos fitossanitários adequados, destruir todos os vegetais onde seja confirmada a presença da praga especificada por queima ou enterramento profundo, de modo a garantir que a praga especificada não se propague;
- d)A destruição deve ser levada a cabo no próprio local, ou num local tão próximo quanto possível devendo, neste caso, os vegetais serem transportados até esse local próximo em contentores fechados por forma a evitar a dispersão da praga especificada;
- e)Não movimentar para fora da zona infestada vegetais hospedeiros ou partes desses vegetais, excetuando as seguintes situações:
- i)Se destinados a serem plantados, desde que com prévia autorização por parte dos serviços oficiais se tiverem sido cumpridas ambas as seguintes condições:
Tenham sido produzidos por fornecedores de vegetais hospedeiros devidamente licenciados;
Existirem resultados negativos para a presença da praga especificada após realização de inspeções oficiais em alturas adequadas e, pelo menos, mensalmente, durante os três meses anteriores ao movimento das plantas, que comprovem a eficácia dos tratamentos realizados no que toca à presença da praga especificada;
- ii)Os frutos sem sintomas suspeitos ou sinais da presença da praga especificada podem ser retirados do local, sem folhas e pedúnculos, desde que realizado um tratamento sobre os vegetais o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados, sem depender da prévia autorização oficial referida na alínea anterior;
- i)Se destinados a serem plantados, desde que com prévia autorização por parte dos serviços oficiais se tiverem sido cumpridas ambas as seguintes condições:
- f)Limpeza e desinfeção de ferramentas, maquinaria e veículos, utilizados nos terrenos com as espécies hospedeiras, ou utilizados para os movimentos autorizados de vegetais a partir da zona infestada, por forma a evitar a dispersão acidental da praga especificada;
- g)É proibida a circulação, para fora da zona infestada de material vegetal proveniente de podas ou limpezas, bem assim como meios de cultura usados, a menos que os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros em causa cumpram uma das seguintes condições, sob a supervisão dos serviços oficiais:
- i)O meio de cultura foi sujeito a medidas adequadas para eliminar a praga especificada e foi transportado em veículos fechados, assegurando que a praga não pode propagar-se;
- ii)O material vegetal proveniente de podas ou limpezas ou o meio de cultura, é transportado em veículos fechados, assegurando que a praga especificada não pode propagar-se, e é destruído pelo fogo ou enterrado a grande profundidade em aterros, conforme aplicável.