- 1 -Em caso de suspeita da presença da praga especificada num local não abrangido pela zona demarcada, os operadores profissionais, proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos vegetais hospedeiros presentes nesse local, são notificados pela DGAV ou serviços das RA em causa para a aplicação das seguintes medidas até confirmação oficial baseada no diagnóstico de um laboratório oficial:
- a)Realizar tratamentos fitossanitários preventivos aos vegetais hospedeiros presentes no local com os produtos fitofarmacêuticos autorizados e cuja listagem é disponibilizada no sítio da Internet da DGAV, e registar a realização dos tratamentos, designadamente dos produtos utilizados, doses e datas de aplicação;
- b)Não mobilização do local de qualquer vegetal ou parte de vegetal, incluindo frutos, e de meio de cultura;
- c)Em derrogação ao disposto na alínea anterior, os frutos sem sintomas suspeitos ou sinais da presença da praga especificada podem ser retirados do local, sem folhas e pedúnculos, embalados de forma a evitar a infestação depois de deixarem o local, desde que realizado um tratamento sobre os vegetais o mais próximo da colheita, respeitando os intervalos de segurança estabelecidos para os produtos autorizados.
- 2 -A confirmação laboratorial da presença de qualquer uma das espécies Scirtothrips aurantii Faure, Scirtothrips citri (Moulton), ou Scirtothrips dorsalis Hood implica de imediato a adoção no novo local infestado das medidas dispostas nos artigos 5.º a 7.º
Artigo 8.º — Medidas a aplicar em casos de suspeita
Vigente desde: 04/03/2024
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