- 1 -É criado junto da ASST um comité de peritos, adiante designado Comité, ao qual compete:
- a)Proceder à selecção dos pares dador-receptor para cruzamento, duas vezes por ano, de acordo com os critérios de selecção definidos pela ASST;
- b)Apresentar à ASST os resultados da selecção de pares para posterior comunicação aos centros de transplante;
- c)Colaborar com a ASST na avaliação e revisão dos procedimentos do PNDRC.
- 2 -O Comité é constituído por um representante de cada centro de transplantação do PNDRC, designado pelos respectivos responsáveis.
- 3 -A composição do Comité está sujeita a homologação pelo director-geral da ASST.
- 4 -Os membros do comité de peritos elegem de entre si um presidente.
- 5 -O mandato dos membros do Comité e do presidente é de três anos, podendo ser renovado.
- 6 -Compete à ASST assegurar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento do Comité.
- 7 -Em matéria de impedimentos e deliberações são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.
- 8 -Os membros do Comité desenvolvem as suas funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo decorrentes das suas reuniões, nos termos da lei geral.
Artigo 7.º — Comité de peritos
Vigente desde: 23/08/2010
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Em vigor desde 23/08/2010