- 1 -Os estabelecimentos hospitalares onde tenha sido efectuada a nefrectomia do dador garantem o seguimento do dador após o processo de dádiva e colheita.
- 2 -Os centros de transplante que acompanham o dador devem comunicar à ASST qualquer incidente ou reacção adversa grave no dador susceptível de resultar da dádiva, incluindo as medidas adoptadas.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Agosto de 2010.
Artigo 9.º — Seguimento do dador
Vigente desde: 23/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2010