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Artigo 2.ºO encargo financeiro resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá exceder, no ano económico de 2023, o montante de 400 000,00 (euro) (quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor

Vigente desde: 18/11/2022

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Em vigor desde 18/11/2022