- 1.O passageiro encontrado sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade expirado pagará o preço da viagem, acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.º 4.
- 2.O passageiro encontrado com bilhete não válido para o itinerário que efectua ou para o comboio que utiliza pagará a diferença de preço exigível, acrescida, sempre que do facto não tiver dado conhecimento prévio ao revisor do comboio, de uma sobretaxa igual a metade daquela diferença de preço; neste caso, o mínimo de cobrança a ser aplicado é o fixado no anexo II, n.º 4.
- 3.Quando o passageiro desembarcar de um boio sem bilhete ou com bilhete não válido, pagará o preço que seria devido por um passageiro que tomasse lugar em 1.ª classe no ponto de origem do comboio ou a partir da primeira paragem após a última revisão, independentemente da sobretaxa indicada em 1 e 2.
- 4.O disposto nos n.os 1 e 3 não prejudica que seja levantado auto de notícia, quando o facto constituir infracção penal.
- 5.Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde se não efectua a venda de bilhetes é-lhe cobrado o respectivo bilhete em trânsito ou à chegada sem aplicação de qualquer sobretaxa.
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