O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua ou praceta constante do Plano.
Artigo 3.º
Vigente desde: 07/09/1993
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Em vigor desde 07/09/1993