Condições de ocupação dos lotes:
- a)A percentagem de ocupação do solo não poderá, por cada lote, ser superior a 50% da área do mesmo, sendo a restante distribuída por arruamentos e estacionamentos (25%) e enquadramento paisagístico e ou equipamentos colectivos (25%);
- b)A Câmara Municipal poderá autorizar, em casos especiais, a junção de vários lotes para instalação de uma só indústria, salvaguardando o disposto na alínea anterior;
- c)A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beiral das coberturas;
- d)Em todos os lotes deve ser previsto espaço para estacionamento de automóveis ligeiros para funcionários das indústrias e armazéns e de carros pesados da firma, assinalados nos projectos de obra, em planta à escala de 1:100 ou 1:200, com indicações do limite do lote e com um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área de construção;
- e)Os acessos aos lotes deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;
- f)Os muros a construir nos limites dos lotes deverão respeitar os seguintes parâmetros: os muros confinantes com a via levarão um soco de 0,50 m de altura em alvenaria e uma gradilha superior, com um máximo de 0,70 m de altura; os muros laterais e posteriores, não confinantes com a via pública, levarão igualmente um soco de 0,50 m de altura em alvenaria e uma vedação superior, que poderá ser de rede, com o máximo de 1,50 m de altura;
- g)A implantação do edifício principal deve respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 6 m e 6 m aos limites laterais, posteriores e frontal dos lotes, respectivamente, podendo ser exigidos afastamentos superiores pela Câmara Municipal.