- 1 -As comissões a que se refere o artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, são compostas por um presidente e dois vogais.
- 2 -Sempre que numa zona de jogo haja mais de um casino, é constituída uma comissão em cada um dos municípios onde os mesmos estejam instalados.
- 3 -O presidente de cada comissão é o presidente da câmara municipal do município onde se encontra localizado um casino.
- 4 -Os vogais das comissões de obras são o presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e o director do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
- 5 -Sempre que a natureza ou as características dos projectos o justifiquem, as comissões podem convidar as entidades regionais de turismo e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional para participarem nas reuniões, sem direito de voto.
- 6 -Os membros das comissões, incluindo o respectivo presidente, não auferem qualquer remuneração pelo exercício dos cargos e podem fazer-se representar nas reuniões das mesmas.
Artigo 1.º — Composição
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008