- 1 -Sem prejuízo do preceituado no número seguinte, as novas comissões ficam instituídas e iniciam a respectiva actividade com a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A comissão de Grândola iniciará funções após o início da exploração do casino de Tróia.
- 3 -O exercício das funções de membro das comissões decorre do desempenho do cargo que justifica a participação naqueles órgãos e perdura enquanto este se mantiver, não dependendo de qualquer acto expresso de nomeação ou de cessação de funções.
- 4 -As comissões constituídas ao abrigo da Portaria n.º 415/90, de 2 de Junho, cessam funções com a transferência dos processos e expediente para as novas comissões.
- 5 -As novas comissões analisam os planos em vigor e propõem as alterações aos mesmos que se possam justificar, designadamente as que decorram da não realização de projectos neles previstos, devendo confirmar expressamente os projectos que entendam manter, bem como a respectiva cabimentação.
Artigo 8.º — Início da actividade
Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008