- 1 -A título excepcional e até 31 de Outubro de 1999, são despesas elegíveis, abrangidas pelos regimes previstos nos artigos 6.º e 9.º, as despesas com a captação e retenção de água com vista ao abeberamento de gado, desde que localizadas em região afectada pela seca, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Os investimentos realizados ao abrigo do regime excepcional previsto no número anterior deverão estar à disposição dos agricultores da respectiva área circundante durante o período de sete anos.
Artigo 55.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1999
Portaria n.º 726-A/99 - 1.ª Série(24/08/1999)
Aditado
Em vigor de 28/03/1998 a 28/08/1999
Portaria n.º 192/98 - 1.ª Série(23/03/1998)
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