- 1 -Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações associadas, com vista à sua integração total ou parcial, desde que:
- a)Tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
- b)Os associados sejam todos pessoas singulares e agricultores a título principal, sendo a condição de agricultor a título principal exigida, até 31 de Dezembro de 1995, apenas a dois terços dos associados;
- c)Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
- d)As explorações, ou partes de explorações associadas, tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.
- 2 -Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuam a ser geridas individualmente pelos associados.
- 3 -Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previstas nesta subsecção é ainda necessário que todos os agricultores preencham as condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.
- 5 -Os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 9.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, exceder 438000 ECU.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
- 7 -Quando haja uma integração total das explorações, o número de vacas leiteiras referido na alínea a) n.º 2 do artigo 5.º pode ser multiplicado pelo número de explorações que compõem a exploração associada, até ao limite de 120 unidades.
Artigo 10.º — Explorações associadas
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994