- 1 -Os beneficiários das ajudas previstas nesta secção que, após a execução de um plano de melhoria, continuem a preencher as condições e a assumir os compromissos engodos para a sua concessão podem apresentar novo plano de melhoria com vista a obter nova ajuda.
- 2 -Durante cada período de seis anos só são aceites dois planos de melhoria por beneficiário, não podendo os investimentos susceptíveis de beneficiar de ajudas exceder, no seu conjunto, os limites fixados no artigo 6.º
Artigo 9.º — Âmbito temporal das ajudas
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994