- 1 -A ajuda à primeira instalação é concedido ao jovem agricultor que:
- a)Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, entendendo-se como tal a responsabilizarão ou co-responsabilização pela gestão da exploração;
- b)Se instale como agricultor a título principal ou, sendo agricultor a tempo parcial, passe a exercer a actividade agrícola a título principal;
- c)Possua qualificação profissional bastante nos termos dos n.os 2 ou 3;
- d)Utilize uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a uma UHT, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos;
- e)Apresente um plano de exploração, conforme formulário a distribuir pelos serviços competentes, no qual demonstre a condição referida na alínea anterior e a viabilidade económica e financeira da exploração, sempre que não tenha havido lugar à apresentação de um plano de melhoria;
- f)Se comprometa a introduzir, a partir do início do ano seguinte ao da assinatura do contrato, uma contabilidade simplificada, bem como a martela durante o período em que exercer a actividade agrícola, nos termos da alínea seguinte;
- g)Se comprometa a exercer a actividade agrícola como agricultor a título principal por um período mínimo de cinco anos ou, se for caso disso, até ao termo do plano de melhoria;
- h)Caso não tenha cumprido o serviço militar e não esteja isento da sua prestação, indicar substituíra na exploração, na eventualidade de vir a ser incorporado, o qual deverá ter capacidade profissional bastante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se como qualificação profissional bastante a formação de nível superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou o curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, com uma componente monográfica sobre a principal actividade a desenvolver, quando a mesma conste da estrutura dos cursos ministrados na respectiva região, ou, quanto tal não ocorra, com estágio sobre a referida actividade.
- 3 -Até 31 de Dezembro de 1994, considera-se ainda detentor de qualificação profissional bastante o jovem agricultor que, nos últimos cinco anos, tenha trabalhado na agricultura em regime de mão-de-obra familiar ou como trabalhador assalariado por período não inferior a três desde que:
- a)Preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a actividade ou actividades em que se vai instalar;
- b)Se obrigue a frequentar, com aproveitamento, curso de formação profissional para empresários agrícolas, com componente monográfica da principal actividade em que se vai instalar e uma duração mínima de quatrocentos horas, até ao final dos dois anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda.
- 4 -A figura do comodato não é reconhecida para efeitos do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 14.º
- 5 -Quando um dos cônjuges tiver já beneficiado de ajudas nacionais ou comparticipadas pela Comunidade Europeia aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente diploma.
Artigo 12.º — Ajuda à primeira instalação
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994