- 1 -A ajuda à primeira instalação é concedido sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de:
- a)12000 ECU, pago numa única prestação, aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda no caso de o jovem agricultor beneficiar das ajudas referidas na alínea b) do artigo 11.º;
- b)10000 ECU, pago em duas prestações iguais, a primeira aquando da celebração do contrato de concessão da ajuda e a segunda um ano após essa data, nos restantes casos.
- 2 -É ainda concedida uma ajuda sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 20% do investimento previsto para a compra, construção ou melhoria da habitação rural própria, localizada na área da exploração do jovem agricultor, até um dos seguintes montantes máximos:
- a)10000 ECU, quando a habitação se situe dentro da própria exploração;
- b)7500 ECU quando a habitação não se situe dentro da exploração e desde que se localize, num máximo, num raio de 20 km a partir do assento da lavoura da exploração.
- 3 -As ajudas previstas nos números anteriores podem ser atribuídas aos sócios gerentes de pessoas colectivas desde que aqueles preencham as condições estabelecidas no artigo 12.º
Artigo 13.º — Forma e valor da ajuda à primeira instalação
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1994