Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
1) Agricultor a título principal:
- a)A pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração entendendo-se não poder reunir estes requisitas toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
- b)A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% o seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferido, no mínimo, 50% do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social;
2) Capacidade profissional bastante:
- a)Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
- b)Ter frequentado um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, quando a mesma conste da estrutura dos cursos ministrados na respectiva região, ou, quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade;
- c)Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anterior à candidatura e por período não inferior a três;
- d)Quando os administradores ou gerentes de uma pessoa colectiva, responsáveis pela exploração, preencham os requisitas referidos nas alíneas a), b) ou c);
3) Actividade principal: aquela que gera o maior volume de vendas da exploração;
4) Unidade homem-trabalho (UHT): quantidade de trabalho que um trabalhador activo agrícola está apto a prestar, durante um ano e em condições normais, num período correspondente a mil novecentos e vinte horas;
5) Rendimento de referência: salário médio bruto dos trabalhadores não agrícolas no conjunto do território nacional, sujeito à aplicação de um coeficiente de correcção, que não poderá exceder 1,5 do salário médio bruto para o ano de 1994 e 1,3 para o ano de 1995 e que será fixado anualmente por portaria do Ministro da Agricultura;
6) Rendimento do trabalho: rendimento obtido na exploração ou empresa agrícola disponível para remunerar o factor «trabalho» e que é calculado da seguinte forma:
- a)No caso das explorações agrícolas de tipo familiar e nos projectos de investimento de valor igual ou inferior a 29550 ECU, somando os salários pagos ao resultado de exploração;
- b)Para os restantes casos, ao valor obtido nos termos da alínea a) é deduzido o somatório dos encargos atribuídos ao capital fundiário e ao capital de exploração, para o que serão considerados os valores de 4% e 5%, respectivamente;
7) Jovem agricultor: o agricultor que à data de apresentação dos pedidos ao abrigo deste diploma tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
8) Primeira instalação: aquela em que o jovem agricultor assume pela primara vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola a título principal;
9) Regiões desfavorecidas: as regiões que constam da lista publicada em anexo à Directiva n.º 86/467/CEE, do Conselho, de 14 de Julho, relativa às regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril;
10) Exploração agrícola familiar: aquela em que se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O agregado familiar do agricultor garanta, pelo menos, 50% das necessidades de mão-de-obra da exploração, dela auferindo, no mínimo, 50% do seu rendimento global;
- b)As necessidades de mão-de-obra não excedam 2 UHT;
11) Actividades turísticas:
- a)Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
- b)Parques de campismo rural;
12) Investimento de natureza artesanal: todo aquele que tenha por objecto a transformação da matéria-prima produzida na exploração, ou tradicionalmente utilizada na região, e em que a intervenção pessoal do agricultor, dominando todas as fases do processo produtivo, constitui factor predominante do mesmo;
13) Prédio próximo: aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
- a)Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
- b)Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio;
14) Termo do plano de melhoria: corresponde ao ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) principal(ais) produção(ões) da exploração, de acordo com a data constante do plano de melhoria;
15) Primeira aquisição de gado: aquisição de gado quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.