- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ajudas previstas nos artigos 17.º a 19.º devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 e nos n.os 3 a 10, todos do artigo 5.º, e no n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 9.º não se aplica à ajuda prevista no artigo 19.º, ao abrigo do qual só será aceite um plano de melhoria por beneficiário.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma e da legislação aplicável ao sector do leite, os investimentos efectuados no sector da produção de leite só beneficiam de ajudas no caso de não elevarem o número de vacas leiteiras acima de 40 unidades por UHT e por exploração.
Artigo 20.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994