- 1 -O plano de melhoria necessário à obtenção das ajudas previstas no presente capítulo deve incluir:
- a)A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
- b)A descrição da situação prevista para a exploração agrícola no termo do plano, que assentará numa conta de exploração provisional;
- c)A indicação das acções a empreender, com destaque para os investimentos previstos.
- 2 -O plano de melhoria deve, através de um cálculo específico justificar a realização dos investimentos, face à situação actual da exploração e da sua economia, e demonstrar que os mesmos originam uma melhoria durável e substancial dessa situação, nomeadamente do rendimento do trabalho por UHT.
- 3 -Podem ser aceites planos de melhoria de cuja aprovação dependa a manutenção do nível actual do rendimento do trabalho por UHT na exploração agrícola a que digam respeito.
- 4 -O plano de melhoria deve demonstrar a compatibilidade financeira dos investimentos previstos com os respectivos encargos e receitas de exploração.
Artigo 21.º — Planos de melhoria
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994