- 1 -A contabilidade a introduzir na exploração deve reportar-se ao ano civil e incluir:
- a)O inventário anual de abertura e fecho do exercício;
- b)O registo sistemático e regular dos diferentes movimentos, em natureza e espécie que digam respeito à actividade da exploração ao longo de um exercício.
- 2 -A contabilidade deverá ser organizada nos termos da Portaria n.º 725/86, de 2 de Dezembro, e permitir anualmente:
- a)A elaboração da descrição das características gerais da exploração agrícola;
- b)A elaboração do balanço e da conta de exploração;
- c)A apresentação de elementos necessários à apreciação da gestão da exploração, designadamente a determinação do rendimento do trabalho por UHT.
- 3 -Para efeitos de fiscalização, controlo e normalização da informação, a contabilidade deve ser organizada de modo a permitir o preenchimento anual da ficha de exploração, a qual ficará arquivada junto dos restantes documentos de contabilidade.
Artigo 26.º — Requintes da candidatura
Vigente desde: 12/09/1994
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