- 1 -A ajuda referida no artigo 24.º é atribuída sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 1190 ECU.
- 2 -A ajuda é paga em cinco prestações anuais e iguais, tendo a primeira lugar no início do ano da introdução da contabilidade.
- 3 -Os pagamentos referentes ao 2.º ano e seguintes só serão efectuados após a recepção pelos serviços competentes de uma declaração subscrita pelo beneficiário e pelos responsáveis das entidades referidas no artigo 25.º atestando que a contabilidade foi executada nos termos deste diploma.
Artigo 27.º — Valor das ajudas
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1994