- 1 -As ajudas são concedidos sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 90% das despesas elegíveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da ajuda não pode exceder o montante máximo de 18100 ECU por agrupamento.
- 3 -O calculo do montante máximo das ajudas faz-se através da aplicação da seguinte fórmula:
Montante máximo = 8500 A + 9600 B
A = coeficiente de ponderação em função do tipo de agrupamento;
B = coeficiente de ponderação em função do número de associados.
- 4 -Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao agrupamento são consideradas as seguintes percentagens:
- a)100%, no caso de cooperativas do ramo agrícola e associações de agricultores;
- b)40%, nos restantes casos.
- 5 -Para determinação do coeficiente de ponderação atribuído ao número de associados são consideradas as seguintes percentagens:
- a)30%, até 4 associados;
- b)70%, de 5 a 10 associados;
- c)100%, de mais de 10 a 50 associados.
Artigo 30.º — Forma e valor da ajuda
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994