- 1 -Para terem acesso às ajudas referidas no artigo anterior, os agrupamentos devem ter um dos seguintes objectivos:
- a)A introdução de práticas agrícolas alternativas;
- b)A utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola, inclusive para a utilização de novas tecnologias, e de práticas tendentes à protecção e ao melhoramento do ambiente e à preservação do espaço natural;
- c)A entreajuda das explorações;
- d)Uma exploração em comum.
- 2 -Para além do referido no número anterior, os beneficiários devem ainda:
- a)Comprometer-se a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
- b)Terem sido constituídas depois de 1 de Janeiro de 1993;
- c)Ter assegurada a sua viabilidade económica.
Artigo 29.º — Condições de aceno
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994