- 1 -Podem ser concedidos ajudas à criação ou ao esforço de serviços de apoio à gestão das explorações agrícolas.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade dos técnicos encarregues de prestar serviços individualizados no âmbito da gestão técnica, económica, financeira e administrativa das explorações agrícolas.
Artigo 33.º — Natureza e beneficiários
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994