As ajudas referidas no artigo anterior podem ser concedidos aos seguintes agrupamentos:
- a)Centros de gestão da empresa agrícola;
- b)Cooperativas agrícolas especializadas e polivalentes, com serviços de gestão ou secções de serviços de gestão criados no respectivo âmbito;
- c)Associações de agricultores constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil;
- d)Quaisquer outras formas associativas a reconhecer caso a caso.