- 1 -Para efeitos de concessão das ajudas, os agrupamentos referidos no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitas:
- a)Ser previamente reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- i)Comprovativo da personalidade jurídica da associação e da constituição dos serviços de gestão e respectivos regulamentos;
- ii)Cópia do contraio celebrado com o tónico, acompanhado do respectivo currículo profissional e certificado de habilitações;
- iii)Lista identificativa dos sócios, com indicação dos corpos gerentes e dos associados beneficiários dos serviços de apoio à gestão;
- b)Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;
- c)Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado em gestão e contabilidade;
- d)Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;
- e)Comprometer-se a manter a sua actividade por um período de 10 anos contados a partir da data da concessão da ajuda;
- f)Obrigar-se a facultar, com reserva do anonimato, as fichas de exploração e outras informações, sempre que tal lhe seja solicitado pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, para efeitos de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.
- a)Ser previamente reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- 2 -No caso de recurso a mais de um técnico, deverá ser respeitada, para efeitos da alínea c) do n.º 1, a seguinte relação:
- a)Na admissão do segundo técnico: um técnico para cada 20 agricultores associados;
- b)A partir da admissão do terceiro técnico: um técnico para cada 25 agricultores associados.
Artigo 35.º — Condições de acesso
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994