- 1 -O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região e constam do anexo III a este Regulamento.
- 2 -O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo I a este Regulamento e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
- 3 -A superfície cultivada para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário à produção de trigo mole nas zonas em que o rendimento médio ultrapasse 2,5 t por hectare ou com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
- 4 -No que diz respeito às zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha.
- 5 -Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante de indemnizações compensatórias.
- 6 -Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção das que constam do anexo IV, nas quais esse efectivo é elegível até 20 CN por exploração.
- 7 -Por despacho do Ministro da Agricultura, podem vir a ser definidas outras zonas em que o efectivo bovino leiteiro seja considerado para efeitos de cálculo de indemnizações compensatórias, desde que a produção de leite aí seja considerada importante e até aos limites de CN por exploração que venham a ser fixados naquele diploma.
- 8 -Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação 1,4 CN por hectare de superfície forrageira total da exploração.
- 9 -Os montantes das indemnizações compensatórias não podem ser inferiores a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 123 ECU por CN e por hectare de superfície cultivada, ou 146,2 ECU por CN e por hectare, nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificam.
Artigo 43.º — Valor e limites das ajudas
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994