1 - Podem beneficiar de indemnizações compensatórias os agricultores a título principal que residam habitualmente ou tenham a sua sede em região desfavorecida e explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil.
2 - Para efeitos de atribuição das ajudas, os beneficiários devem comprometer-se a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário durante um período de cinco anos.
3 - No caso dos bovinos, pode haver substituição dos animais declarados desde que a mesma ocorra no prazo máximo de 20 dias a contar da data da saída do animal da exploração e a mesma seja inscrita no registo de estábulo, no máximo, até ao 3.º dia seguinte à substituição.
4 - Cada agricultor não pode beneficiar de indemnizações compensatórias para mais de uma exploração.
5 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem, para determinação da superfície agrícola útil da exploração em causa.
6 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.
7 - Não podem receber indemnizações compensatórias os agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
8 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 2 desde que:
a) Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da actividade agrícola na exploração objecto de indemnização compensatória;
b) Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
c) Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
a) Passe a receber uma pensão de reforma ou de invalidez;
e) Cesse a actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho.