- 1 -As ajudas calculadas nos termos do artigo anterior são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido.
- 2 -O pagamento do subsídio pode ser feito, no máximo, em quatro prestações, tendo a primeira lugar após a realização de, pelo menos, 25% do investimento e as restantes efectuadas de acordo com a natureza e o ritmo da realização dos investimentos, contra entrega dos respectivos documentos comprovativos de despesas.
Artigo 8.º — Forma da ajuda
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994