Podem beneficiar da ajuda referida no artigo anterior as entidades titulares dos centros de formação profissional agrária.
Artigo 15.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1994
Podem beneficiar da ajuda referida no artigo anterior as entidades titulares dos centros de formação profissional agrária.
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