As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.
Artigo 16.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994
As ajudas são atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido no valor de 100% das despesas elegíveis.
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