- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste capítulo inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro, Julho e Novembro, junto da direcção regional de agricultura competente, ou do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), consoante se trate de candidaturas de âmbito regional ou nacional, de uma ficha de inscrição, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços.
- 2 -A ficha de inscrição deve ser acompanhada de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 18.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994