- 1 -Podem beneficiar das ajudas a que se refere a presente secção as organizações de agricultores (OA) que revistam uma das seguintes formas:
- a)Cooperativas agrícolas das diversas modalidades e níveis;
- b)Cooperativas de interesse público cujo objecto seja do âmbito agrícola e os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários;
- c)Associações de agricultores e outras associações, designadamente de carácter interprofissional dos diversos tipos e níveis, em que os agricultores sejam os principais utilizadores e ou beneficiários.
- 2 -As OA que reúnam as condições de elegibilidade previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 1035/72 e 1360/80 só podem beneficiar das presentes ajudas no caso de despesas não elegíveis naqueles diplomas e que respeitem ao desempenho de acções inerentes ao respectivo objecto social.
Artigo 26.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994