- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas nesta secção inicia-se com a apresentação, até 30 de Setembro, junto da direcção regional de agricultura competente ou do IEADR, consoante se trate de candidaturas de entidades de âmbito regional ou nacional, do respectivo projecto, de acordo com o modelo a distribuir por esses serviços.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 31.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994