- 1 -Os níveis das ajudas referidos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
- a)Contratação de recursos humanos;
- b)Aquisição de serviços;
- c)Instalações, equipamentos e meios de transporte para os recursos humanos a contratar;
- d)Constituição das organizações de agricultores;
- e)Instalações, equipamentos e mãos de transporte de apoio à aquisição de factores de produção e à colocação de produtos no mercado, não elegíveis no âmbito do regime de ajudas à transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas;
- f)Funcionamento de associações de criadores de raças autóctones decorrentes da execução do plano de melhoramento animal aprovado pelo IEADR.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior constam do anexo I a este Regulamento.
Artigo 30.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994