Os beneficiários referidos no artigo anterior devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Empresas agrícolas:
- i)O dirigente da empresa agrícola deve possuir capacidade profissional bastante, nos termos da Portaria n.º 809-B/94;
- ii)Estar dotadas de um sistema de contabilidade de gestão e de registos técnicos para a tomada de decisão;
- iii)Possuir uma estrutura produtiva com potencialidades adequadas à dimensão e tipo de acções propostas;
- b)Empresas agro-alimentares:
- i)Possuir uma estrutura organizacional, capacidade económica, financeira e comercial, adequadas à dimensão e ao tipo das acções propostas;
- ii)Dispor ou vir a dispor de recursos humanos adequados à dimensão e natureza dos projectos;
- iii)Ter contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento dos projectos;
- iv)Ter os seus estabelecimentos devidamente autorizados nos termos da legislação sobre licenciamento industrial, se for caso disso;
- v)Laborar ou comprometer-se a laborar, no caso de indústrias transformadores, matérias-primas de origem comunitária, as quais deverão representar, pelo menos, 60% do total dos respectivos consumos intermédios;
- vi)No caso de empresas de comercialização, tratar-se de PME e sejam consideradas relevantes numa perspectiva de desenvolvimento regional, designadamente por assegurarem de forma duradoura o escoamento da produção agrícola.