- 1 -Podem beneficiar das ajudas referidas no artigo anterior as empresas agrícolas cuja dimensão seja superior a 16 unidades de dimensão europeia (UDE) e as empresas agro-alimentares que desenvolvam actividade nos sectores contemplados pelo Regulamento (CEE) n.º 866/90, do Conselho, de 22 de Dezembro.
- 2 -Considera-se UDE o disposto no artigo 8.º da Decisão de Comissão n.º 85/377/CEE, de 7 de Junho.
Artigo 38.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994