- 1 -Podem ser concebidas ajudas a projectos concebidos numa óptica de programação integrada, com uma duração máxima de três anos, nas áreas agrícola, florestal, animal e agro-industrial que incidam sobre:
- a)Investigação aplicada, incluindo a experimentação inerente ao processo científico;
- b)Experimentação com vista à adaptação de metodologias, instrumentos e materiais às diferentes condições regionais;
- c)Demonstração de metodologias, instrumentos e materiais fundamentada em resultados da investigação aplicada e ou do desenvolvimento experimental.
- 2 -Excepcionalmente, quando a sua natureza o justifique, podem ser aceites projectos com uma duração superior a três anos, desde que a sua conclusão ocorra até 1999.
- 3 -São, ainda, objecto de ajuda a construção e equipamento do Laboratório Nacional de Veterinária (LNV) e da Estado Florestal Nacional (EFN).
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994