- 1 -São beneficiários da ajuda referida no n.º 1 do artigo anterior as entidades públicas ou privadas que, pela sua natureza e vocação, se enquadrem no sector e disponham de meios próprios, humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das actividades propostas.
- 2 -São beneficiários da ajuda referida no n.º 3 do artigo anterior os organismos da administração central.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994