- 1 -O valor da ajuda previsto no artigo anterior pode incidir sobre despesas com:
- a)Estudos;
- b)Auditorias;
- c)Aquisição de serviços técnicos;
- d)Aquisição de programas informáticos na área da gestão.
- 2 -Os montantes máximos elegíveis do conjunto das despesas referidas no número anterior constam do anexo II a este Regulamento.
Artigo 41.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994