- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas nesta secção inicia-se com a apresentação, durante os meses de Janeiro e Julho, junto da direcção regional de agricultura competente, de um projecto de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior deverão ser acompanhados de todos os elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 42.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994