- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos de:
- a)Realização de diagnósticos sobre o sistema da qualidade da empresa;
- b)Implementação do sistema de qualidade da empresa;
- c)Obtenção formal da certificação.
- 2 -No caso da alínea b), os projectos devem ser precedidos de um diagnóstico sobre o sistema de qualidade ou sobre o produto e ser acompanhados por entidades ou técnicos habilitados.
Artigo 50.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994