- 1 -Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir, nomeadamente, sobre despesas com:
- a)Aquisição de serviços;
- b)Aquisição e produção de material de divulgação.
- 2 -No caso de projectos realizados por organismos da Administração Pública, apenas são elegíveis os custos marginais deles decorrentes.
Artigo 62.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994