- 1 -O processo de candidatura inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura, durante os meses de Janeiro e Julho, de um projecto, de acordo com formulário a distribuir por esse organismo, acompanhado dos elementos exigidos nas respectivas instruções.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às candidaturas de organismos da administração central de âmbito nacional e de organizações de âmbito nacional, casos em que a apresentação da candidatura se faz junto do IEADR.
Artigo 63.º
Vigente desde: 12/09/1994
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Em vigor desde 12/09/1994