Os valores das ajudas previstos no artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
- a)Investigação, experimentação e demonstração:
- i)Recursos humanos;
- ii)Consultadoria externa;
- iii)Aperfeiçoamento profissional;
- iv)Inputs intermédios;
- v)Infra-estruturas e equipamentos;
- vi)Instalação e funcionamento de unidades de demonstração;
- vii)Indemnizações aos agricultores por perdas de rendimento cansadas pela utilização das explorações em acções de demonstração;
- viii)Acompanhamento e avaliação dos projectos;
- ix)Publicitação de resultados decorrentes da execução dos projectos;
- x)Actividades de gestão, coordenação, selecção e avaliação indirectamente imputáveis aos projectos.
- b)Construção e equipamento do LNV e EFN: todas as despesas.