- 1 -Podem ser concedidos ajudas a:
- a)Execução de programas sanitários;
- b)Constituição e alargamento de ADS.
- 2 -As ajudas são concebidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, durante o período máximo de seis anos, até às seguintes percentagens de despesa elegível:
- a)Despesas de funcionamento:
- i)1994 e 1995: 80%;
- ii)1996 e 1997: 75%;
- iii)1998: 70%;
- iv)1999: 65%;
- b)Despesas de investimento com a constituição de novos ADS ou com alargamento de ADS já existentes: 80%, se ocorrer em 1994 ou 1995, e 75%, se ocorrer em 1996.
- a)Despesas de funcionamento:
Artigo 72.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1994