- 1 -Os valores das ajudas referidas no n.º 2 do artigo anterior podem incidir sobre despesas com:
- a)Funcionamento de ADS inerentes à execução do programa sanitário, nomeadamente:
- i)Encargos administrativos com a sede;
- ii)Material e equipamento;
- iii)Produtos biológicos e outros fármacos;
- iv)Encargos com pessoal;
- b)Constituição e alargamento de ADS:
- i)Instalações, equipamentos e meios de transporte para os recursos humanos;
- ii)Constituição ou alargamento de ADS;
- iii)Equipamento específico necessário à execução do programa sanitário.
- a)Funcionamento de ADS inerentes à execução do programa sanitário, nomeadamente:
- 2 -Os montantes máximos elegíveis das despesas referidas no número anterior são os seguintes:
- a)Despesas de investimento com a constituição de ADS:
- i)1300$00 por bovino reprodutor;
- ii)500$00 por pequeno ruminante reprodutor;
- b)Despesas de investimento com alargamento de ADS:
- i)Alargamento de âmbito geográfico: 500$00 por bovino reprodutor e 150$00 por pequeno ruminante reprodutor;
- ii)Alargamento a outra espécie: 1000$00 por bovino reprodutor e 300$00 por pequeno ruminante reprodutor;
- c)Despesas de funcionamento: os respectivos montantes máximos constam do anexo IV a este Regulamento, tendo em conta o efectivo pecuário elegível.
- a)Despesas de investimento com a constituição de ADS:
- 3 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, só se considera o efectivo pecuário relativo aos sócios a que o alargamento respeita.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, considera-se efectivo pecuário elegível o efectivo reprodutor acrescido de 20% do efectivo de substituição e 10% dos restantes animais existentes na exploração.
Artigo 73.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1994