- 1 -O processo de candidatura às ajudas inicia-se com a apresentação de projectos referentes a cada ano civil, até 15 de Outubro, junto dos serviços regionais de agricultura, de acordo com modelo a distribuir por esses serviços.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior devem ser acompanhados do respectivo programa sanitário e de outros elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 74.º
Vigente desde: 12/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/1994